Certo dia, um cliente indagou “Doutor, sou viúva, recebo pensão por morte e queria casar novamente, porém estou com medo de perder a minha pensão, o que eu faço?
Primeiramente, o que seria pensão por morte?
A pensão por morte é um benefício devido aos dependentes dos segurados, quando há morte de pessoa que era responsável pelo sustento dos dependentes, está previsto no artigo 16 do PBPS (Planos de Benefícios da Previdência Social) e no artigo 23, da Emenda Constitucional 103/2019.
Reforma da Previdência.
- Quais são os requisitos para ter o direito ao benefício da pensão por morte?
O falecido (instituidor) tem que ter qualidade de segurado (pessoa que contribui para o INSS) na data do óbito e o dependente ter qualidade de dependente do beneficiário na data do óbito.
- Há período de carência?
Antes de mencionar se há período de carência, precisamos primeiro entender o que é período de carência. Carência é o número mínimo de meses pagos (contribuídos) ao INSS para que a pessoa, ou em casos específicos o seu dependente, possa ter direito a receber um benefício.
No caso da pensão por morte, não há período de carência.
- Agora, adentrando na pergunta que interessa, quem recebe a pensão por morte pode casar novamente e continuar recebendo o benefício?
SIM!! Não há nenhuma previsão legal na legislação do RGPS (Regime Geral da Previdência Social) mencionando que se caso aconteça o novo casamento, o beneficiário (a) irá perder o benefício.
Só que nem sempre foi assim. Antes do advento da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), a percepção de novo casamento por parte da mulher dava fim ao direito de receber o benefício, entretanto, essa sistemática ficou para trás.
Existem algumas exceções, fiquem atentos! Se você é beneficiário de Regime diverso do RGPS (Regime do INSS), no caso os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), antes de casar, analise se seu regime adotou a mesma sistemática do INSS, para assim evitar futuros problemas.
- Há como receber duas pensões por morte? A resposta é NÃO!
Neste caso o beneficiário pode optar por receber a pensão mais vantajosa, é o que prevê o artigo 124, inciso VI da Lei 8.213/91, não podendo assim cumular mais de uma pensão por morte.
Quaisquer dúvidas deixem nos comentários.
Um grande abraço a todos!