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A vítima de violência doméstica tem direito a indenização pelos danos causados por seu agressor

A tendência no Direito Brasileiro como um todo é o de garantir maior valorização e fortalecimento da vítima, principalmente nos processos criminais, visto que naturalmente ela já experimenta uma posição de vulnerabilidade, não só pelas questões físicas, mas também sociais, tendo os Tribunais e operadores do direito a responsabilidade de lutar contra qualquer forma de discriminação, preconceito e/ou violência contra a mulher.

Considerando essa inclinação de se garantir mais espaço e visibilidade à figura da vítima de violência doméstica, o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de recursos repetitivos estabeleceu que ela tem pleno direito de pleitear indenização pelos danos suportados advindos da violência, sejam eles de ordem moral ou física.

O Código de Processo Penal, em seu artigo 387, inciso IV, dispositivo que guarnece o entendimento dos tribunais, estabelece que em caso de condenação, NO ATO DA SENTENÇA, O JUIZ FIXARÁ VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO, considerando os prejuízos sofridos pela vítima.

Embora o juiz tenha que “considerar os prejuízos sofridos pela vítima”, não há a necessidade de se comprovar que a conduta do agressor se deu de forma injusta ou o fato de que a agredida sofreu abalo psíquico, emocional e/ou moral para conseguir a reparação por esses danos, POIS EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, O DANO É PRESUMIDO, ou seja, dispensa prova para sua configuração.

A dispensa da prova se dá em razão de que o dano é inerente a própria natureza da infração, vez que a violência doméstica não se configura sem afetar direitos fundamentais, tais como, o direito à vida, que abrange, necessariamente, o direito à integridade física, mental e a honra da vítima.

Assim, tendo configurado o dano, é importante assinalar os pontos necessários para a fixação desse valor a título de indenização:

1. É preciso haver PEDIDO EXPRESSO da vítima.

2. NÃO PRECISA PROVAR O DANO sofrido.

3. É NECESSÁRIA A CONDENAÇÃO DO(A) ACUSADO(A) pela violência praticada.

4. É DISPENSÁVEL O APONTAMENTO DE VALOR CERTO para a indenização.

5. EVENTUAL RECONCILIAÇÃO ENTRE A VÍTIMA E O AGRESSOR É IRRELEVANTE, permanecendo o dever de indenizar de igual modo.

6. Caso o valor mínimo fixado não seja suficiente para o ofendido, É POSSÍVEL QUE A INDENIZAÇÃO SEJA COMPLEMENTADA PELO JUÍZO CÍVEL.

Sem dúvidas, todo malgrado sofrido pela vítima de violência doméstica não é passível de atribuição de valores, entretanto, EM UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO É IMPORTANTE COIBIR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, VISTO QUE NEGAR SUA OCORRÊNCIA É UMA IRRESPONSABILIDADE, portanto, figura-se como importante a criação de mecanismos que objetivam COMPENSAR OU AO MENOS MINIMIZAR o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida.

REFERÊNCIA BIBILIOGRÁFICA

TEMA REPETITIVO 983, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Reparação de natureza cível por ocasião da prolação da sentença condenatória nos casos de violência cometida contra mulher praticados no âmbito doméstico e familiar (dano moral).

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